JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 132

– O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge. • Vide art. 132, LCF 80/94.

Art. 132 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977