Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público Geral.
§ 1º
– Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I
os pais;
II
o cônjuge;
III
os filhos.
§ 2º
– A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.