Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 88
– O estipêndio dos cargos da carreira da Defensoria Pública compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.
Art. 88
A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 112/2006.