Artigo 44, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 44
A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido e dará ampla divulgação aos pedidos, sempre respeitando a antiguidade dos demais.
§ 1º
O pedido de permuta será publicado no Diário Oficial em três datas diversas, podendo ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da última publicação.
§ 2º
Estão aptos à impugnação Defensores Públicos mais antigos que quaisquer dos permutantes, devendo o órgão do impugnante ser igualmente ofertado à permuta.
§ 3º
A não aceitação do novo órgão por ambos os permutantes impede a permuta, desde que o impugnante tenha atribuição na mesma comarca que um dos permutantes.
§ 4º
É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:
I
no período de 12 (doze) meses antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;
II
quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.
§ 5º
Fica sem efeito a permuta realizada no período de 12 (doze) meses antes da aposentadoria ou exoneração voluntária de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
§ 6º
Os permutantes deverão observar o interstício de 12 (doze) meses para qualquer modalidade de remoção voluntária. (Artigo 44 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)