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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 151

– A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral.

Art. 151 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977