Artigo 22, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:
• Vide art. 108 da Lei Complementar Federal 80/94.
I
atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;
II
postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;
III
tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
IV
acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
V
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
VI
sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cópia à Corregedoria-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
VII
propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
VIII
ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
IX
exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;
X
exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;
XI
exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
XII
impetrar habeas corpus;
XIII
requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XIV
funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;
XV
requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
XVI
diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XVII
requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XVIII
representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XIX
defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XX
funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º
– Na hipótese do início IX deste artigo, quando qualquer das partes estiver assistida por Defensor Público, a defesa do vínculo matrimonial caberá ao membro da Defensoria Pública competente, consoante regulamentação baixada pelo Defensor Público Geral.
§ 2º
– Os Defensores Públicos darão assistência aos juridicamente necessitados que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial, por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municipais, sempre por intermédio das respectivas instituições, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitada.
§ 3º
– Aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.
§ 4º
Art. 22
Os Defensores Públicos são órgãos de execução da Defensoria Pública, incumbindo-lhes genericamente o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, e especialmente:
I
atender e orientar os usuários do serviço em locais e horários pré-estabelecidos, ressalvadas as urgências ou necessidade do serviço;
II
certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
III
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
IV
acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
V
interpor os recursos cabíveis e demais meios de impugnação para qualquer instância ou Tribunal, desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;
VI
sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, nos processos de competência originária dos Tribunais e nos recursos interpostos na defesa de pretensões dos assistidos da Defensoria Pública;
VII
propor a ação penal privada e atuar em favor do assistente de acusação quando necessitados;
VIII
propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
IX
propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público;
X
exercer a função de curador especial, inclusive para a propositura de demandas judiciais em favor do curatelado;
XI
prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017;
XII
participar, com direito a voz e voto, nos Conselhos Penitenciários;
XIII
impetrar habeas corpus;
XIV
propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados;
XV
patrocinar a defesa na ação penal e na representação para a apuração de ato infracional;
XVI
expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos em curso na Defensoria Pública;
XVII
combater o sub-registro civil;
XVIII
requerer o arbitramento, a execução e o recolhimento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos;
XIX
representar ao Ministério Público, em caso de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes à pessoa do defendendo;
XX
representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, quando cabível;
XXI
convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXII
certificar o comparecimento dos usuários aos órgãos da Defensoria Pública. (Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)