Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 102
– A apuração do tempo de serviço dos membros da Defensoria Pública será feita em dias.
Parágrafo único
– O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.