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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 5º

A Defensoria Pública compreende:

I

órgãos de administração superior:

a

a Defensoria Pública Geral;

b

a Subdefensoria Pública Geral de Gestão;

c

a Subdefensoria Pública Geral Institucional

d

o Conselho Superior da Defensoria Pública;

e

a Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

II

órgãos de atuação:

a

as Defensorias Públicas;

b

os Núcleos da Defensoria Pública.

III

órgãos de execução:

a

os Defensores Públicos de Classe Inicial;

b

os Defensores Públicos de Classe Intermediária;

c

os Defensores Públicos de Classe Especial.

IV

órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977