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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 5º

– São órgãos da administração superior da Defensoria Pública: Vide Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94, art. 98, I • Vide arts. 98, IX, e 112, § 1o II, ‘c’, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

I

A Defensoria Pública Geral do Estado; ? II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado;

III

O Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV

A Corredoria-Geral da Defensoria Pública. * V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. * Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.

Art. 5º

A Defensoria Pública compreende:

I

órgãos de administração superior:

a

a Defensoria Pública Geral;

b

a Subdefensoria Pública Geral de Gestão;

c

a Subdefensoria Pública Geral Institucional

d

o Conselho Superior da Defensoria Pública;

e

a Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

II

órgãos de atuação:

a

as Defensorias Públicas;

b

os Núcleos da Defensoria Pública.

III

órgãos de execução:

a

os Defensores Públicos de Classe Inicial;

b

os Defensores Públicos de Classe Intermediária;

c

os Defensores Públicos de Classe Especial.

IV

órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 5º, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977