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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 12

– São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam exercendo funções estranhas à Defensoria Pública.• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Art. 12

São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam, no momento da inscrição da candidatura, afastados das funções da Defensoria Pública ou exercendo cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Parágrafo único

– Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Defensoria Pública, nas condições referidas neste artigo.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977