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Artigo 115 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 115

– Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 112. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 115 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977