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Artigo 175, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 175

Os estagiários serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, tendo o estágio a duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Parágrafo único

Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:

I

a pedido;

II

por negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas de que resulte prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública;

III

valerem-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;

IV

receberem, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto contraprestação pelo seu estágio, seja pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro ou em razão de convênio por esta firmado;

V

por insuficiência técnica. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 175, Parágrafo Único, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977