Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:
• Vide art. 108 da Lei Complementar Federal 80/94.
I
atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;
II
postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;
III
tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
IV
acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
V
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
VI
sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cópia à Corregedoria-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
VII
propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
VIII
ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
IX
exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;
X
exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;
XI
exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
XII
impetrar habeas corpus;
XIII
requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XIV
funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;
XV
requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
XVI
diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XVII
requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XVIII
representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XIX
defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XX
funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º
– Na hipótese do início IX deste artigo, quando qualquer das partes estiver assistida por Defensor Público, a defesa do vínculo matrimonial caberá ao membro da Defensoria Pública competente, consoante regulamentação baixada pelo Defensor Público Geral.
§ 2º
– Os Defensores Públicos darão assistência aos juridicamente necessitados que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial, por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municipais, sempre por intermédio das respectivas instituições, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitada.
§ 3º
– Aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.