Artigo 142 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 142
– A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo único
– Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública, sem que seja ele antes ouvido. "Art. 5º . ... ... • Art. 5o, LV, da Constituição Federal:
LV
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";