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Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 66

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º

A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

§ 3º

É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 65, parágrafo único. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 66, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977