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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 59

– O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. • Vide art. 6o, XI, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

– A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.

§ 2º

– Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de avaliação, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.(Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

§ 2º

Quando, o parecer concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

§ 3º

O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.(Incluido pela Lei Complementar 203/2022)

§ 4º

Se a decisão do Conselho Superior for pela confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório.(Incluido pela Lei Complementar 203/2022)

§ 5º

Se a decisão for pela não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e exonerado pelo Defensor Público Geral. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 59, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977