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Artigo 140 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 140

– Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis.

Art. 140 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977