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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 28

– Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, ou em auxílio ou substituição do Titular.

Art. 28

Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, em substituição ou auxílio ao Titular ou mediante designação. (Artigo 28 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977