Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:
• Vide Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94, art. 98, I
• Vide arts. 98, IX, e 112, § 1o II, ‘c’, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
I
A Defensoria Pública Geral do Estado;
? II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado;
III
O Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV
A Corredoria-Geral da Defensoria Pública.
* V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
Art. 5º
A Defensoria Pública compreende:
I
órgãos de administração superior:
a
a Defensoria Pública Geral;
b
a Subdefensoria Pública Geral de Gestão;
c
a Subdefensoria Pública Geral Institucional
d
o Conselho Superior da Defensoria Pública;
e
a Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
II
órgãos de atuação:
a
as Defensorias Públicas;
b
os Núcleos da Defensoria Pública.
III
órgãos de execução:
a
os Defensores Públicos de Classe Inicial;
b
os Defensores Públicos de Classe Intermediária;
c
os Defensores Públicos de Classe Especial.
IV
órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)