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Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 84

– Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único

– Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. O art. 41 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 19, de 5/6/98, modificou as condições dessa garantia, ampliando o prazo referido neste dispositivo para três anos.

Art. 84

Os membros da Defensoria Pública, após confirmados na carreira pelo Conselho Superior, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou após processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único

Antes da confirmação na carreira pelo Conselho Superior, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977