Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 161
– A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.
§ 1º
– Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2º
– A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.