JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 156

– O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.

Art. 156 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977