Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) • Vide art. 124, § 2º, da Lei Complementar Federal 80/94.
Parágrafo único
: Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem. Incluído pela Lei Complementar 169/2016.