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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 111

– O membro da Defensoria Pública, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 111 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977