Artigo 7º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
• Vide arts. 180, parágrafo único; 145, XI, e 99, XIV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
• Vide art. 99, §§ 1o e 2o, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.
§ 1º
A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro do último ano do mandato do Governador do Estado, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificado para integrá-la os três concorrentes que obtiverem a maior votação.
§ 2º
Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso.
§ 3º
O Defensor Público Geral do Estado será nomeado em até 5 (cinco) dias contados da posse do Governador do Estado.
§ 4º
Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido.
§ 5º
O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.
§ 6º
O Defensor Público Geral do Estado, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante:
I
Representação de 1/5 (um quinto) dos Deputados Estaduais;
II
Representação do Governador do Estado;
III
Representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública.
(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
Art. 7º
A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º
A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público Geral em exercício, mediante voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificados para integrá-la os 3 (três) concorrentes que obtiverem a maior votação.
§ 2º
Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso.
§ 3º
A lista mencionada no caput será enviada ao Governador do Estado nos 5 (cinco) primeiros dias do ano subsequente à eleição para o cargo de Defensor Público Geral.
§ 4º
Ainda que haja número inferior a 3 (três) candidatos, a lista de que trata o caput será enviada em ordem de votação, para a escolha de 1 (um) de seus integrantes.
§ 5º
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 6º
Vagando-se, no curso do biênio, o cargo de Defensor Público Geral, proceder-se -á, dentro de 30 (trinta) dias corridos, nova eleição para elaboração de lista tríplice salvo se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado para o cargo, pelo Governador do Estado, o Subdefensor Público Geral de Gestão, o Subdefensor Público Geral Institucional ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido;
§ 7º
O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.
§ 8º
O Defensor Público Geral, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante:
I
representação de 1/3 (um terço) dos Deputados Estaduais, ou;
II
representação do Governador do Estado, ou;
III
representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública. (Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)