Artigo 190 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 190
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.