Artigo 119-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 119-a
Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022) Subseção V Da Licença-Prêmio