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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 112

– Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o retorno ao exercício de suas funções. Seção III Das Licenças Subseção I Disposições Preliminares

Art. 112 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977