Artigo 112 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o retorno ao exercício de suas funções. Seção III Das Licenças Subseção I Disposições Preliminares