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Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 178

– O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977