Modo Pincel Ativado000Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977Acessar conteúdo completo Art. 178– O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)