Artigo 116 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Aos membros da Defensoria Pública será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Parágrafo único
– O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. Subseção III Da Licença por Doença em Pessoa da Família