Artigo 184, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 184
– À medida que forem transformados os cargos de Defensores Públicos do Ministério Público da Justiça Militar Estadual em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da carreira do Ministério Público, serão criadas, em seu lugar, as correspondentes Defensorias Públicas no âmbito da Defensoria Pública. • Vide redação similar do art. 178 desta Lei.