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Artigo 184 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 184

– À medida que forem transformados os cargos de Defensores Públicos do Ministério Público da Justiça Militar Estadual em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da carreira do Ministério Público, serão criadas, em seu lugar, as correspondentes Defensorias Públicas no âmbito da Defensoria Pública. • Vide redação similar do art. 178 desta Lei.

Parágrafo único

– O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 184 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977