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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 94

– O membro da Defensoria Pública fará jus:

I

à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinqüênios.

II

à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27.9.82.

Parágrafo único

– A gratificação de que trata o inciso I deste artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinqüênio, e, para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. "Art. 6º – O artigo 2º da Lei nº 1.522, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único: – ‘Art. 2º – O regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, na forma da legislação vigente, será o de triênio, sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), limitados a um máximo de 11 (onze) triênios'." "Lei Complementar nº 28/82: Art. 210 – Aos membros do Ministério Público que percebem triênios fica assegurada em definitivo a percepção dessa vantagem, de acordo com a legislação vigente à data desta lei, não sendo acumulável com qüinqüênios." "Lei nº 680/83: Art. 3º – Aplica-se aos destinatários da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, não abrangidos pelo disposto no artigo 210 daquela Lei, a progressão horizontal percebida pelos beneficiários da citada disposição e pelos funcionários a que se refere a Lei Complementar nº 15, de 15 de novembro de 1980." "Lei 773/84: Art. 3º – Aplica-se aos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, a progressão horizontal prevista no art. 3º da Lei nº 680, de 1 de novembro de 1963." "Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ... § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". "Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: .............................................................................................. X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;" • A Lei estadual no 1.608, de 15 de janeiro de 1990 (D.O.R.J. de 16/1/90), passou a dispor em seu art. 6o que: • A Lei Complementar no 28, de 21/5/82, e a Lei no 680, de 8/11/83, extensivas aos Defensores Públicos por força do que dispõe o art. 3o da Lei no 773, de 23/8/84, prevêem: • A Emenda Constitucional no 19/98, alterando o art. 135 da Constituição Federal, estabelece que os Defensores Públicos serão remunerados na forma do art. 39, § 4o, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Subseção II Da Ajuda de Custo

Art. 94, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977