Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 11
Art. 11
O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 1º
– O período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de período.
§ 2º
– As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções editadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
§ 3º
O mandato do Conselheiro classista ficará suspenso enquanto exercer cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral ou integrar o Conselho Diretor da entidade classe. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)