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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 11

– O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Art. 11

O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

§ 1º

– O período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de período.

§ 2º

– As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral do Estado.

§ 2º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções editadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)

§ 3º

O mandato do Conselheiro classista ficará suspenso enquanto exercer cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral ou integrar o Conselho Diretor da entidade classe. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977