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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 86

– Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. • Vide art. 128, II, da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único

– A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente. Vide art. 128, III, da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único

A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer e só será efetuada em prisão especial ou em sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)