Modo Pincel Ativado000Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977Acessar conteúdo completo Art. 69– Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)