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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 69

– Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 69 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977