Artigo 81 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
– Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.