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Artigo 130, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 130

– Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:

I

exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício; • Vide art. 130, I, LCF 80/94; art. 134, parágrafo único, CF; e art. 178, g, III, da Constituição do Estado - RJ.

II

prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública; • Vide art. 130, II, da LCF 80/94.

III

funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no juízo criminal;

IV

empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;

V

exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções;

VI

valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividade estranha às suas funções;

VII

aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em lei;

VIII

manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público Geral.

Art. 130, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977