Artigo 90, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I
prestação de alimentos determinada judicialmente;
II
reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III
desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º
– As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º
– Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º
– O Defensor Público Geral regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.Seção IIDo Vencimento