Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2021.
Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.
A partir da entrada em exercício, os servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná não se submetem à fiscalização ou normas expedidas por conselhos de classe e entidades privadas.
Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, de assessoramento e de chefia e são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos fixados em lei ou regulamento.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, DOS VALORES FUNDAMENTAIS, DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS DOS PRINCÍPIOS, DOS VALORES FUNDAMENTAIS, DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS Seção I Dos Princípios e dos Valores Fundamentais Dos Princípios e dos Valores Fundamentais
A Defensoria Pública do Estado do Paraná tratará seus servidores com respeito, consideração e reconhecimento, propiciando-lhes:
- livre manifestação de pensamento e opiniões, respeitados os princípios da liberdade de expressão e do regime democrático de direito, sendo vedado o anonimato;
oportunidade de desenvolver habilidades e qualificar-se; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício do seu cargo ou função:
o sigilo profissional para o público externo. Seção II Das Garantias da Carreira dos Servidores Efetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Os servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná sujeitam-se ao regime jurídico especial definido nesta Lei, com as seguintes garantias:
- estabilidade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo, salvo nos termos do § 1º do art. 41 da Constituição Federal;
plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que assegure a progressão;
plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que contemple a promoção e a progressão; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
remuneração compatível com a natureza, as responsabilidades e a complexidade de suas atividades, assegurada a revisão geral anual;
irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal. Seção III Dos Direitos
- trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal;
ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho individual, bem como ter acesso aos resultados e à integralidade do procedimento;
participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;
ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
não ser privado de quaisquer dos seus direitos, não sofrer discriminação em sua vida funcional por motivo de crença religiosa, por convicção filosófica ou política, por classe social, por orientação sexual, por raça ou por etnia;
Os direitos, vantagens e garantias dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná são inerentes ao exercício de suas funções e não excluem outros que sejam estabelecidos em outras leis. Título II DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO Capítulo I DO PROVIMENTO DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais
A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração.
O concurso público também poderá incluir uma terceira etapa, conforme previsto em edital, destinada a programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório.
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme área de especialidade definida em edital do concurso público;
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a investidura, desde que constem no edital do concurso público e que não contrariem a Constituição Federal e a legislação vigente.
A nomeação é o chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições do cargo público.
O ato de nomeação, de competência do Defensor Público-Geral, deverá indicar o cargo de provimento efetivo ou o cargo de provimento em comissão a ser preenchido, assim como a área de especialidade, quando existente.
A nomeação para cargo público de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de classificação em concurso público e dar-se-á durante o prazo de validade do concurso.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação, observados os requisitos constitucionais e legais aplicáveis. Seção I Do Concurso
O concurso público obedecerá ao que dispuser a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a legislação pertinente, as normas do regulamento que for elaborado por comissão designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e o respectivo edital.
O edital de abertura do concurso público, que terá prazo máximo de validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a juízo do Defensor Público-Geral, conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário Eletrônico do Estado do Paraná, com divulgação pelos meios de comunicação disponíveis.
Assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei.
Aos afrodescendentes será reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei. Seção II Da Posse
Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo, formalizado com a assinatura de termo escrito, por meio físico ou digital, pelo empossado e pela autoridade competente.
O prazo para posse dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de vinte dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.
O prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Defensor Público-Geral.
O prazo previsto no §1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença ou afastamento:
para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;
A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
Somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade;
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo para o qual foi nomeado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
O servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, ou da data de publicação em Diário Eletrônico Oficial do Estado para as demais formas de provimento previstas nesta Lei.
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justificado, a critério do Defensor Público-Geral.
O exercício em cargo efetivo, nos casos de aproveitamento, reversão, readaptação e reintegração, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.
Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao seu cargo, salvo se compatíveis com o seu grau de escolaridade ou no exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento. Seção IV Do Estágio Probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios previstos em ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública e os seguintes fatores:
Não suspende o prazo do estágio probatório o exercício de cargo em comissão, licença maternidade, licença paternidade ou a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da Unido, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive autarquias fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças, sem prejuízo dos afastamentos previstos no art. 110 desta Lei:
para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.
Aplica-se ao período de estágio probatório as suspensões e prorrogações previstas para o prazo da avaliação de desempenho, naquilo que lhe for compatível.
- para capacitação e frequência a cursos, sendo autorizada, tão somente, a concessão de horário especial, nos termos do art. 60 desta Lei;
Para fins de estágio probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos ou licenças:
Todos os servidores efetivos, estáveis e em estágio probatório, submetem-se à Avaliação de Desempenho prevista em ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública que, além de avaliar a capacidade e a aptidão do servidor para o exercício do cargo e desempenho de suas funções, também servirá:
Além das licenças previstas nos incisos VI, VIII, IX e X do art. 84 desta Lei suspendem e prorrogam o prazo da avaliação de desempenho:
Compete à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a confirmação na carreira ou a exoneração dos servidores que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Se a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública for no sentido da confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
Na hipótese em que a decisão final do Conselho Superior da Defensoria Pública indicar a exoneração do servidor, será aberto procedimento regido pelas normas do processo administrativo disciplinar previsto nesta Lei, observado o contraditório e a ampla defesa.
Durante o trâmite do processo referido no caput deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade ficará suspenso até o julgamento final.
O servidor avaliado terá acesso à integralidade do procedimento de avaliação de desempenho e ao seu respectivo resultado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do pedido.
A sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública, que confirmará ou não o servidor na carreira, será sigilosa, podendo, a critério do servidor interessado, ser acompanhada pela entidade representativa de classe que o servidor possua filiação.
Dispensa o servidor avaliado das atividades ordinárias junto à Defensoria Pública para acompanhar sua avaliação de estágio probatório na sessão do Conselho Superior, não acarretando em direito de recebimento de indenização ou custeio quanto ao deslocamento. Seção VI Da Estabilidade
Estabilidade é a situação adquirida pelo servidor efetivo após o transcurso do período de estágio probatório que lhe garante a permanência no cargo.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício, desde que aprovado em processo de avaliação de desempenho.
A readaptação é o provimento de servidor efetivo, derivada de alteração posterior à nomeação e verificada em inspeção médica oficial, em cargo de atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou mental.
O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.
- a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao servidor neste último. Seção IV Da Reversão
Reversão é o retorno de servidor aposentado ao exercício das atribuições e ocorrerá apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez declarada insubsistente.
No caso de encontrar-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria. Seção V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Subseção I Da Disponibilidade Da Disponibilidade
O servidor estável será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
A remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais, permanentes e relativas ao exercício do cargo de provimento efetivo.
O período de disponibilidade é considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria observadas as normas próprias a esta. Seção II Do Aproveitamento
Aproveitamento é o retorno obrigatório do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade:
O servidor aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente.
O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.
Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o servidor será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor cientificado expressamente do ato de aproveitamento não tomar posse no prazo de quinze dias, salvo justo motivo, a critério do Defensor Público-Geral. Seção VI Da Reintegração
Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão ou exoneração por decisão administrativa ou judicial.
Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade e será aproveitado na forma prevista nesta Lei.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento.
Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o ato de reintegração no prazo máximo de trinta dias.
A reintegração far-se-á por ato do Defensor Público-Geral do Estado aplicando-se à posse e exercício consequente às disposições desta Lei. Seção VII Da Recondução
Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente da reintegração do anterior ocupante.
Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente da reintegração do anterior ocupante. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Capítulo II DA VACÂNCIA DA VACÂNCIA Seção I Das Disposições Gerais
- da publicação, caso não indicado no ato de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou posse em outro cargo inacumulável. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A hipótese de exoneração prevista no inciso I do § 1º deste artigo será precedida de processo administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo o servidor interpor recurso com efeito devolutivo em face do ato de sua exoneração.
A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança dar-se-á a juízo do Defensor Público-Geral do Estado ou a pedido do próprio servidor. Capítulo III DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Lotação é o ato de definição da unidade administrativa em que o servidor exercerá as suas atribuições, cujos critérios poderão ser estabelecidos em regulamento próprio.
Compete privativamente ao Defensor Público-Geral estabelecer a lotação e a distribuição dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A relotação é a transferência do servidor, de ofício ou a pedido, para outra unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná por ato discricionário do Defensor Público-Geral.
A relotação é a mudança de lotação do servidor efetivo para outro órgão ou unidade administrativa, com ou sem mudança de sede, podendo ser feita: (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A relotação por permuta somente será deferida mediante pedido dos servidores interessados, desde que haja equivalência de cargos dos interessados, de forma a não prejudicar o atendimento às demandas dos órgãos ou das unidades envolvidas. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O servidor relotado por permuta somente poderá formular novo pedido decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Os processos de relotação, a critério do Defensor Público-Geral e com base em regulamento por ele aprovado, poderão ser realizados para ocupação de vagas, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
- para o domicílio da família, se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei;
- edital de divulgação, publicado em Diário Eletrônico da Defensoria, contendo os cargos vagos ofertados e respectivas localidades; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
por motivo de saúde própria, de cônjuge, de companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia médica.
Não havendo interessados ou habilitados no processo de relotação, as vagas serão providas por concurso público, ou por relotação de ofício. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O servidor efetivo que cumulativamente ocupe cargo em comissão ou função gratificada e for habilitado em processo de relotação, será exonerado do cargo em comissão ou removida sua designação, ao ser efetivada a relotação. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A relotação poderá ser precedida de edital de chamamento de interessados na vaga a ser preenchida, cujo resultado será organizado observando-se os critérios na seguinte ordem: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
ter integrante na família com doença que necessite acompanhamento nos casos de cidade diferentes; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A qualquer tempo, em quaisquer das hipóteses de vacância de cargo descritas no art. 44 desta Lei, será aplicado o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Título III DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O quadro de pessoal efetivo da Defensoria Pública do Estado do Paraná é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 50 desta Lei são estruturados em classes e referências na forma do Anexo IV dela constante.
As atribuições básicas das carreiras instituídas nesta Lei são as fixadas no seu Anexo I, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública. Capítulo II DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
O ingresso na carreira dar-se-á na classe e referência iniciais do cargo para o qual o servidor prestou concurso público.
Ao servidor não efetivo, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não se aplicam as regras deste Capítulo.
O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas nesta dar-se-á por meio de progressão ou promoção.
Progressão é a passagem por antiguidade do servidor da referência em que se encontra para a referência subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor, desde que:
- tenha cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício na referência em que se encontrava nos termos do Anexo IV desta Lei;
Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, no mínimo: (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
- três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
não esteja em licença para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
No caso da promoção por merecimento, para aqueles que atingirem pelo menos quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Para efeito de pontuação para promoção, só serão considerados os cursos reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, ou outros indicados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ressalvadas as ações de treinamento.
Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas).
Os cursos somente serão elegíveis para fins de pontuação se reconhecido o interesse da Defensoria Pública do listado do Paraná, após aprovação por comissão específica criada pelo Defensor Público-Geral.
O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por ato do Defensor Público-Geral e dependerá de requerimento instruído com documentos e certidões que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
A promoção será precedida de edital aberto pelo Defensor Público-Geral, que especificará o número e a categoria das vagas existentes para preenchimento.
A promoção será precedida de edital aberto pelo Defensor Público-Geral, que especificará o número e a categoria das vagas existentes para preenchimento, e será efetivada obedecendo, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelo critério de mais idade. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A pontuação decorrente de qualificação somente será devida ao servidor que não se beneficiar de qualquer outro incentivo concedido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Não se considera benefício para os fins do presente dispositivo o horário especial previsto no art. 60 desta Lei. Capítulo III DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná será de 35h (trinta e cinco horas), observado o intervalo intrajornada que poderá variar de quinze minutos a uma hora.
Lei específica disporá sobre o regime de compensação de horas excedentes à jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cabendo ao Defensor Público-Geral sua regulamentação.
O Defensor Público-Geral regulamentará, em ato próprio, o horário de expediente, os procedimentos relativos ao controle de frequência e o regime de trabalho em turnos para atividades específicas.
Garante ao servidor que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração.
A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado ao Defensor Público-Geral, instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida.
A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 21581 de 14/07/2023)
Em nenhuma hipótese será admitira a computação de horas trabalhadas para a formação de Banco de Horas do servidor beneficiado pela redução da jornada de que trata este artigo.
Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino será concedido sempre que possível e desde que não haja prejuízo ao serviço, por ato expresso do Defensor Público-Geral, horário especial de trabalho, que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação por parte do interessado e apresentação prévia de plano de compensação de horas, do horário das aulas, para efeito de reposição obrigatória. Titulo IV DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DESCONTOS E DAS CONCESSÕES DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DESCONTOS E DAS CONCESSÕES DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DESCONTOS E DAS CONCESSÕES Capítulo I
A compensação mencionada no § 4º do art. 60 desta Lei poderá ser realizada posteriormente à conclusão do curso. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Observadas as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório, será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
comparecimento ao Tribunal do Júri, cumprimento de obrigações eleitorais e de outras legalmente impostas.
O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidão emitida pelo órgão competente na forma da regulamentação específica.
O tempo de serviço na iniciativa privada será computado mediante a apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Capítulo II DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS
Após cada período aquisitivo, compreendido por doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a trinta dias de férias, observada a seguinte proporção:
- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes no período aquisitivo;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;
doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo;
Na hipótese de cessação do vínculo com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, será devida ao servidor indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base na remuneração anterior ao ato do desligamento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, conforme dispuser regulamento próprio.
Os procedimentos para fruição de férias serão regulamentados pelo Defensor Público-Geral. Capítulo III DAS VANTAGENS E DOS DESCONTOS DAS VANTAGENS E DOS DESCONTOS Seção I Das Disposições Gerais
Além do vencimento ou remuneração relativa ao cargo, o servidor perceberá as seguintes vantagens:
Os vencimentos dos servidores observarão o Anexo IV desta Lei e serão corrigidos anualmente pela Revisão Geral Anual.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Subseção I Do Décimo Terceiro Salário Do Décimo Terceiro Salário
O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
O servidor exonerado, falecido ou aposentado, perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, observadas as normas fixadas pelo Defensor Público-Geral.
O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção II Dos Adicionais Subseção I Do Adicional de Férias Do Adicional de Férias
Por ocasião das férias será pago ao servidor adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) a ser calculado sobre a remuneração mensal.
Por ocasião das férias será pago ao servidor adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) a ser calculado sobre a remuneração mensal. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Para efeitos da incidência deste artigo será considerado o valor da remuneração auferida pelo servidor no mês de início da fruição.
Para efeitos da incidência deste artigo será considerado o valor da remuneração auferida pelo servidor no mês de início da fruição. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025) Art.71A. O Adicional de Qualificação é destinado aos servidores da Defensoria Pública, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, na forma de regulamentação expedida pela Defensoria Pública-Geral. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso tiver se iniciado antes da entrada em exercício na Defensoria Pública, com exceção dos títulos de mestrado ou doutorado, ou de graduação para os servidores da carreira de Técnico. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas). (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Os cursos referidos neste dispositivo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento da Defensoria Pública, cabendo ao Defensor Público-Geral, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não, com repercussão financeira a contar da data do protocolo do pedido, após a regulamentação de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A participação em novos cursos dependerá dá autorização do Defensor Público-Geral, que irá averiguar a pertinência temática dos mesmos, para fins do recebimento do adicional previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O Adicional de Qualificação incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado ou doutorado, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos neste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Seção III Das Gratificações Subseção I Da Gratificação de Função Da Gratificação de Função
As gratificações de função, especificadas no Anexo V desta Lei de caráter transitório, serão concedidas a servidores eletivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A data de início do exercício das atribuições das funções de confiança de que trata este artigo será fixada no ato de designação ou de concessão. Art.72A. A gratificação de encargos especiais será concedida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido designado pelo Defensor Público-Geral, por período delimitado, para a gestão de áreas relevantes ao desenvolvimento institucional, de forma cumulativa às funções ordinárias. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O servidor designado para encargos especiais receberá gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do cargo em que o servidor efetivo estiver em exercício. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A concessão das gratificações ocorrerá por ato do Defensor Público-Geral. Seção IV Das Indenizações
O servidor que, no desempenho de suas funções, se deslocar a critério da Administração Pública, da cidade de sua lotação em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território o nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.
O Conselho Superior da Defensoria Pública deliberará sobre a concessão das diárias e editará normas para regulamentar a concessão.
Obriga o servidor que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo a restituí-la integralmente, no prazo de dois dias úteis.
O servidor que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. Subseção II Da Indenização de Férias Da Indenização de Férias
O servidor que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período a título de indenização. Subseção III Do Auxílio-Funeral Do Auxílio-Funeral
Ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros de servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente de até uma remuneração ou provento do servidor falecido nos termos de ato normativo do Conselho Superior da Defensoria Pública.
O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito e mediante requerimento expresso. Subseção IV Da Ajuda de Custo Da Ajuda de Custo
A ajuda de custo é concedida ao servidor efetivo que, no interesse da Administração mude de residência em decorrência de alteração de lotação para exercer suas atribuições em outra cidade, em caráter definitivo.
A ajuda de custo compreende as despesas do servidor e de sua família, com mudança e instalação, até o valor de uma remuneração mensal.
O servidor poderá perder até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.
O desconto por faltas e por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.
As faltas ao serviço decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o servidor implicarão em:
- redução da remuneração em 2/3 (dois terços), durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;
redução da remuneração à metade, durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado que não determine a perda do cargo, observada a regra do inciso XII do art. 143 desta Lei.
No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.
O servidor que for posto em liberdade, nos termos deste artigo deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.
Não incidirá desconto sobre a remuneração sem a autorização do servidor, salvo por previsão legal ou ordem judicial.
O servidor somente poderá autorizar descontos em sua remuneração de despesas previstas em lei, a critério da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.
As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor e, nos casos em que configurada a má-fé, comprovada em processo administrativo específico, serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) ou pelo índice que vier a substituí-lo e acrescidas de juros nos termos da lei civil.
A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.
Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de sessenta dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.
No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025) Art.83A. Os servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão aposentados na forma prevista na Constituição da República, na legislação federal, na Constituição do Estado do Paraná e na legislação estadual que dispõe sobre o regime próprio de previdência social. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Capítulo IV DAS LICENÇAS DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais
para cumprir mandato de presidente de entidade de classe com maior representatividade na categoria;
Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica/odontológica para constatação do respectivo motivo.
A competência para o exame e a deliberação sobre os pedidos de licenças é do Defensor Público-Geral. Seção II Da Licença Gala
A licença gala, de dez dias, é concedida ao servidor em virtude de seu casamento ou união estável, a contar da data da celebração que conste na certidão do registro civil. Seção III Da Licença Luto
A licença luto, de até quinze dias, a contar da data do óbito que conste na certidão do registro civil, será concedida ao servidor em virtude do falecimento de:
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, cem base em perícia médica, quando o afastamento for superior a três dias.
O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença.
O laudo será expedido por médico e, sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.
Não sendo possível a emissão de laudo por médico, será aceito atestado firmado por médico particular.
No caso do § 1º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico da Defensoria Pública ou órgão por ela indicado.
Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho.
Uma nova licença concedida pelo mesmo motivo dentro do prazo de sessenta dias será considerada prorrogação.
Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá o profissional de saúde, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a sua aposentadoria por invalidez.
No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria.
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas.
No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.
No curso de licença para tratamento de saúde o servidor abster-se-á de atividades remunerada, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o cargo, e de responder a processo administrativo disciplinar.
O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em Licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.
Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho.
Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas
O servidor não poderá recusar ser submetido à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento dos vencimentos ou da remuneração até que ela seja realizada, e de responder a processo administrativo disciplinar.
Licenciado para tratamento de saúde, o servidor efetivo fará jus à remuneração integral nos termos da legislação em vigor.
Decorridos noventa dias, o servidor licenciado fará jus à remuneração correspondente ao exercício do cargo efetivo.
Aplica-se aos detentores dos cargos de provimento em comissão as regras do Regime Geral de Previdência Social. Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Será concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou de companheiro dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas.
Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar. Seção VI Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção
À servidora gestante, será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por 120 (cento e vinte) dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
No caso de aborto atestado por médico a servidora terá direito a até trinta dias de repouso remunerado.
No caso de falecimento da mãe no parto ou logo após o mesmo, será concedida licença a prorrogação de licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar da criança. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
O direito à licença maternidade, previsto nesta Seção, é assegurado nas mesmas condições à servidora que adotar criança ou obtiver a sua guarda para fins de adoção ou estágio de convivência.
A licença paternidade de vinte dias é concedida ao servidor pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação da certidão de registro civil ou judicial, sem prejuízo da remuneração.
O direito à licença paternidade previsto nesta Seção é assegurado nas mesmas condições ao servidor que adotar criança ou obtiver a sua guarda para fins de adoção ou estágio de convivência. Seção VII Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público que for deslocado de ofício pela administração pública ou a pedido para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença durará enquanto o deslocamento ou o exercício do mandato que motivou o pedido perdurar e dar-se-á sem vencimento ou remuneração.
A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado a cada ano.
Na hipótese de separação ou de falecimento, o servidor deverá se apresentar no prazo de trinta dias.
Independentemente do regresso do cônjuge ou do companheiro, o servidor poderá requerer a qualquer tempo, o retorno ao exercício de suas atribuições.
O período de licença não será computado como tempo de serviço para qualquer efeito, podendo haver contribuição voluntária ao órgão previdenciário, de acordo com a legislação de regência.
O requerimento de fruição da licença de que trata o art. 100 desta Lei deverá ser instruído, dentre outros documentos, com certidão de casamento ou de união estável. Seção VIII Da Licença para o Serviço Militar
Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica e mediante comprovante da incorporação.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício do cargo.
Será concedida licença ao servidor que tiver feito curso para oficial da reserva das forças armadas durante os estágios prescritos nos regulamentos militares.
Na hipótese do curso de que trata este artigo ser de caráter facultativo a licença dar-se-á sem remuneração ou vencimentos. Seção IX Da Licença para o exercício de Atividade Política e de Mandato Eletivo
O servidor terá direito à licença para concorrer a cargo eletivo pelo período necessário à sua desincompatibilização nos termos da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
O servidor será licenciado, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança, deles será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a integralidade da remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Sob pena de a ausência ser considerada falta ao serviço, o servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente:
- ao do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura ou homologou a sua desistência:
após o decurso do prazo de que trata o § 2º deste artigo, caso seja confirmado o registro de sua candidatura:
A licença e o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições deverão ser comunicados à Administração no prazo de quinze dias, contados, respectivamente, de seu início e das datas previstas no § 3º deste artigo.
tratando-se de mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
não havendo compatibilidade de horários será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os eleitos legais, exceto para progressão funcional por merecimento.
Na hipótese de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o regime próprio da previdência social como se em exercício estivesse.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato. Seção X Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
O Defensor Público-Geral poderá conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença não remunerada para o trato de assuntos particulares.
A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida novamente depois de decorridos dois anos do término da anterior.
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de trinta dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo.
O tempo de afastamento em razão da fruição da licença de que trata esta Seção não será computado para qualquer efeito legal, facultando-se, no entanto, ao servidor optar a qualquer tempo pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente.
Não será concedida a licença de que trata esta Seção ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. Seção XI Da Licença para Capacitação
Os servidores poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para fins de Licença Capacitação, por interesse da Administração.
Aos servidores, para os fins previstos no art. 109 desta Lei, não serão considerados como afastamentos do exercício:
exercício de função da administração direta em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo ou Secretário de Estado;
exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou Ministro de Estado.
Nas hipóteses de afastamento superior ao previsto no caput deste artigo interrompe-se a contagem para o período aquisitivo e recomeça a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício.
O servidor após a aquisição do direito terá o prazo de um ano para requerer ao Defensor Público-Geral a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos:
- o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de capacitação que contenham no mínimo, noventa horas de carga horária presencial, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
- o requerente deverá comprovar inscrição ou matricula em cursos de capacitação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
o curso deverá atender ao interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após aprovação por comissão específica criada pelo Defensor Público-Geral.
A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.
O servidor que requerer a Licença Capacitação não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, nem a outras licenças para estudos, nos cinco anos seguintes à fruição da licença.
O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado durante os cinco anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no caput deste artigo.
A administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.
O Defensor Público-Geral do Estado editará atos complementares para regulamentar a Licença Capacitação. Seção XII Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Assegura para um servidor estável eleito a licença com remuneração para o desempenho de mandato de presidente em entidade de classe com representação majoritária dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Assegura para servidor estável o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo de vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, limitado ao número de cinco servidores. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
A licença terá duração igual ao período do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, inclusive promoção por merecimento.
O afastamento terá duração igual ao período do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, inclusive promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025) Seção XIII Da Licença para Fins de Aposentadoria
Decorridos trinta dias do requerimento de aposentadoria, o servidor fará jus à licença para fins de aposentadoria.
O prazo de que trata o caput deste artigo será interrompido caso existam pendências documentais de responsabilidade do servidor que impeçam a análise do pedido.
O procedimento administrativo para concessão da licença para fins de aposentadoria será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública. Capítulo V DA CESSÃO E DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL DA CESSÃO E DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL
A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de servidores, bem como receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional.
A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, bem como o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.
Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.
O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do § 2º deste artigo. Capítulo I DO DIREITO DE PETIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO
Assegura ao servidor o direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra si praticado.
A petição será dirigida à autoridade da qual emanou o ato impugnado ou a que for competente para deliberar sobre o pleito concessivo de direito.
Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
A impugnação, o recurso e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente ao Defensor Público-Geral.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Defensor Público-Geral, ou pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo julgamento, no caso de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
- em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
em dois anos a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou ao procurador por ele constituído, vista de autos e de documento na unidade administrativa. Titulo IV DO REGIME DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO REGIME DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO REGIME DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo I DOS DEVERES DOS DEVERES
atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo;
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
proceder com discrição guardando sigilo sobre assuntos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade a que estiver vinculado;
frequentar os cursos oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná para aperfeiçoamento ou especialização, computando-se como banco de horas quando a atividade ultrapassar a jornada ou for realizada em período fora desta.
A representação de que trata o inciso XIII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada. Capítulo II DAS PROIBIÇÕES DAS PROIBIÇÕES
opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço de índole político-partidária na Defensoria Pública do Estado do Paraná;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza como condição para o desempenho de suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, não se compreendendo tal vedação a outorga de direitos legalmente constituídos a título originário pelo estado estrangeiro;
atuar, como procurador ou intermediário junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
utilizar os recursos materiais da Defensoria Pública do Estado do Paraná em serviços ou atividades particulares;
cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho
censurar, ou referir-se publicamente de modo depreciativo, por escrito ou verbalmente, ou ainda por meio eletrônico aos agentes públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou aos atos administrativos por eles praticados salvo a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica devidamente assinado;
empregar materiais e bens da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 83 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Estado do Paraná, em ação regressiva.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do tato ou sua autoria.
Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior, ou quando houver suspeita de envolvimento desta a outra autoridade competente, para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que o tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. Capítulo IV DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o servidor, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta, prevista em lei ou regulamento interno, punível com advertência.
Por meio do TAC, o servidor interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Por meio do TAC, o servidor interessado autorizará o desconto em folha do valor do prejuízo que causar, limitando-se o desconto em 10% (dez por cento) de sua remuneração total.
Não poderá ser firmado TAC com o servidor que, nos últimos três anos, tenha gozado do benefício estabelecido por esta Lei ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. Capítulo V DAS PENALIDADES DAS PENALIDADES
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o processo disciplinar, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
A advertência será aplicada por escrito nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 126, ou de violação de proibição constante nos incisos I a V, XII a XV, XVII, XIX a XXI e XXIV do art. 127, todos desta Lei, ou, ainda, inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de transgressão dos incisos VI, XVI e XVII do art. 127 desta Lei, não podendo exceder de noventa dias.
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.
A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e nos seguintes casos:
ofensa física grave em serviço, a servidor ou a particular, salvo comprovada legitima defesa própria ou de outrem;
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo ou a inassiduidade habitual, determinar-se-á a abertura de processo administrativo disciplinar.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, cabendo a reversão das contribuições previdenciárias ao regime geral e/ou novo vínculo estatutário do servidor.
Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o servidor será considerado como demitido do serviço público, para todos os efeitos legais.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 47 desta Lei será convertida em destituição de cargo em comissão.
A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração do processo disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público, passível de punição com as penalidades de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.
As penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão inabilitarão o servidor para nomeação a cargo em comissão e para participar de concurso público da Defensoria Pública do Estado do Paraná pelo prazo de cinco anos.
- pelo Defensor Público-Geral, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pelo superior hierárquico a que se refere o art. 152 desta Lei.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
pela interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
pela decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
pela propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
Na hipótese do inciso VI do §3º deste artigo, a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
- enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade do fato ou de sua autoria;
- a contar da data da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão da autoridade responsável, pelo período de um ano, prorrogável uma vez por igual período;
quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo e de maneira fundamentada ser demonstrada sua conveniência para a instrução processual.
O reconhecimento da prescrição em qualquer fase do processo implica em seu arquivamento. Capítulo VI DO PROCESSO DISCIPLINAR DO PROCESSO DISCIPLINAR
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Obriga o superior hierárquico, que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de faltas funcionais de seu subordinado, a noticiar o fato de imediato ao Corregedor-Geral, sob pena de se tornar corresponsável.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade
Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Quando a infração estiver capitulada como crime ou ato de improbidade administrativa, será remetido ofício ao Ministério Público para tomada das providências cabíveis.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensados aos principais após a expedição do laudo pericial.
- o arquivamento, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de sanção;
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar se o fato noticiado for passível de aplicação das penalidades de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, e a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
a abertura de sindicância, quando passível a aplicação de penalidades, não restar configurada nenhuma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
O Corregedor-Geral, antes da instauração da sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá autuar expediente de averiguação preliminar, visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou suposta irregularidade no serviço, observadas as regras do regimento interno.
Salvo disposição expressa nesta Lei, ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinará as fases do processo disciplinar, as formas de comunicação dos atos processuais e os prazos aplicáveis.
O processo disciplinar observará o contraditório e a ampla defesa. Capítulo VII DA SINDICÂNCIA DA SINDICÂNCIA
A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral e conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância.
A Comissão Permanente de Sindicância será composta por membros ou servidores efetivos estáveis, com no mínimo, três integrantes designados pelo Corregedor-Geral por tempo determinado.
Não poderão ser indicados para feitos disciplinares integrantes da Comissão que sejam cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do acusado.
Em caso de impedimento verificado no § 4º deste artigo ou quando a prática de atos de instrução ocorrer fora da Capital, o Corregedor-Geral poderá designar comissão especial, composta preferencialmente por membros ou servidores lotados na cidade em que a apuração ocorrerá.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral.
Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. Capítulo VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral, e conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Na decisão de que trata o caput deste artigo, o Corregedor-Geral determinará o indiciamento do responsável, que constará da autuação do processo, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta de, no mínimo, três membros ou servidores estáveis designados pelo Corregedor-Geral por tempo determinado, e será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Não poderá participar de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Sempre que indispensável, a critério do Corregedor-Geral, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atividades regulares até a entrega do relatório final.
A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Aplica-se o § 5º do art. 161 desta Lei para a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Assegura ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
A Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contado da data da instauração do processo até a apresentação do relatório, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
A não observância do prazo não acarretará a nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, com formação em direito.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, e o encaminhará ao Corregedor-Geral.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
A Corregedoria-Geral opinará sobre o relatório conclusivo da comissão e encaminhará ao Defensor Público-Geral, para julgamento, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Capítulo IX DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO
O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que se poderá, desde que motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral declarará a sua nulidade total ou parcial e ordenará, na mesma decisão, as providências necessárias a fim de que os atos atingidos sejam repetidos ou retificados.
Das decisões disciplinares caberá recurso com efeito devolutivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública. Capítulo X DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da irregularidade ou por imperiosa razão de interesse público, o Defensor Público-Geral poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capitulo XI DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO
O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Aplicam-se à Revisão do Processo Administrativo Disciplinar, no que couber, as normas e procedimentos próprios do Processo Administrativo Disciplinar. Art.180. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. Título VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os prazos previstos nesta Lei, de natureza processual e referentes a requerimentos administrativos, serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo iniciado ou vencido em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
O Defensor Público-Geral poderá estabelecer política de incentivo à capacitação do servidor, podendo flexibilizar sua jornada de trabalho e outras situações atinentes em benefício do servidor e da Instituição.
O servidor ocupante de cargo efetivo até a publicação desta Lei será reenquadrado na referência correspondente, aproveitando-se o tempo de serviço, desde que:
- não haja suspensão da contagem do tempo de serviço, nas hipóteses previstas no art. 62 desta Lei;
O Coordenador-Geral de Administração poderá optar pela gratificação prevista na Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.
Os supervisores de departamento a que se referem a Lei Complementar nº 136, de 2011, perceberão Gratificação de Função FG-03.
Os supervisores de departamento poderão optar pela gratificação prevista na Lei Complementar nº 136, de 2011.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Anexo I - Atribuições das Carreiras de analistas da defensoria pública e técnico Anexo II - Pontos para desenvolvimento nas carreiras Anexo III - Quadro geral de cargos <del>Anexo IV - Tabela remuneratória</del> Alterado pelo(a) Anexo II - Tabela de Remuneração da Lei 21581 de 14/07/2023 Anexo IV - Tabela de Remuneração Incluído pela Lei 21581 de 14/07/2023 Anexo V - Quadro de funções gratificadas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado