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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 19

O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo para o qual foi nomeado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021