Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas nesta dar-se-á por meio de progressão ou promoção.
§ 1º
Progressão é a passagem por antiguidade do servidor da referência em que se encontra para a referência subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor, desde que:
I
- tenha cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício na referência em que se encontrava nos termos do Anexo IV desta Lei;
II
não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;
III
não esteja em licença para tratar de interesses particulares;
IV
§ 2º
Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, no mínimo: (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
I
- três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
I
- três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
II
duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias;
II
duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
III
quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo II desta Lei;
III
não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
IV
não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;
IV
não esteja em licença para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
V
§ 3º
No caso da promoção por merecimento, para aqueles que atingirem pelo menos quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
§ 4º
Para efeito de pontuação para promoção, só serão considerados os cursos reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, ou outros indicados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ressalvadas as ações de treinamento.
§ 5º
Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas).
§ 6º
Os cursos somente serão elegíveis para fins de pontuação se reconhecido o interesse da Defensoria Pública do listado do Paraná, após aprovação por comissão específica criada pelo Defensor Público-Geral.