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Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 167

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contado da data da instauração do processo até a apresentação do relatório, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único

A não observância do prazo não acarretará a nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

Art. 167 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021