Artigo 84, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Ao servidor conceder-se-á licença:
I
- gala;
II
luto;
III
para tratamento de saúde;
IV
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V
à maternidade, à paternidade e ao adotante;
VI
para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
VII
para o serviço militar;
VIII
para o exercício de atividade política e mandato eletivo;
IX
para tratar de interesses particulares;
X
para cumprir mandato de presidente de entidade de classe com maior representatividade na categoria;
XI
para capacitação;
XII
para fins de aposentadoria.
Parágrafo único
Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica/odontológica para constatação do respectivo motivo.