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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 71

Por ocasião das férias será pago ao servidor adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) a ser calculado sobre a remuneração mensal.

Art. 71

Por ocasião das férias será pago ao servidor adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) a ser calculado sobre a remuneração mensal. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Parágrafo único

Para efeitos da incidência deste artigo será considerado o valor da remuneração auferida pelo servidor no mês de início da fruição.

Parágrafo único

Para efeitos da incidência deste artigo será considerado o valor da remuneração auferida pelo servidor no mês de início da fruição. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025) Art.71A. O Adicional de Qualificação é destinado aos servidores da Defensoria Pública, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, na forma de regulamentação expedida pela Defensoria Pública-Geral. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 1º

O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 2º

O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso tiver se iniciado antes da entrada em exercício na Defensoria Pública, com exceção dos títulos de mestrado ou doutorado, ou de graduação para os servidores da carreira de Técnico. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 3º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 4º

Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas). (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 5º

Os cursos referidos neste dispositivo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento da Defensoria Pública, cabendo ao Defensor Público-Geral, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não, com repercussão financeira a contar da data do protocolo do pedido, após a regulamentação de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 6º

A participação em novos cursos dependerá dá autorização do Defensor Público-Geral, que irá averiguar a pertinência temática dos mesmos, para fins do recebimento do adicional previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021