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Artigo 111, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 111

O servidor após a aquisição do direito terá o prazo de um ano para requerer ao Defensor Público-Geral a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos:

I

- o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de capacitação que contenham no mínimo, noventa horas de carga horária presencial, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

I

- o requerente deverá comprovar inscrição ou matricula em cursos de capacitação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

o curso deverá atender ao interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após aprovação por comissão específica criada pelo Defensor Público-Geral.

III

- o diploma ou certificado do curso deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo servidor, sob pena de devolução da remuneração recebida no período de fruição da licença e não contabilização do período de afastamento como efetivo exercício para promoções e progressões previstas na carreira.§ 1º A carga horária presencial a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente no período de fruição da Licença Capacitação, ainda que o curso tenha tempo superior de duração. (Revogado pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 2º

A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º

O servidor que requerer a Licença Capacitação não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, nem a outras licenças para estudos, nos cinco anos seguintes à fruição da licença.

§ 4º

O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado durante os cinco anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no caput deste artigo.

§ 5º

A administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.

Art. 111, §5º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021