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Artigo 49-a, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 49-a

A relotação poderá ser precedida de edital de chamamento de interessados na vaga a ser preenchida, cujo resultado será organizado observando-se os critérios na seguinte ordem: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

I

para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

ter filho menor de idade nos casos de cidades diferentes; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

III

ter integrante na família com doença que necessite acompanhamento nos casos de cidade diferentes; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

IV

antiguidade. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Parágrafo único

A qualquer tempo, em quaisquer das hipóteses de vacância de cargo descritas no art. 44 desta Lei, será aplicado o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Título III DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49-a, IV da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021