Artigo 114, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Decorridos trinta dias do requerimento de aposentadoria, o servidor fará jus à licença para fins de aposentadoria.
§ 1º
A concessão da licença de que trata este artigo dependerá de requerimento do servidor.
§ 2º
O prazo de que trata o caput deste artigo será interrompido caso existam pendências documentais de responsabilidade do servidor que impeçam a análise do pedido.
§ 3º
O procedimento administrativo para concessão da licença para fins de aposentadoria será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública. Capítulo V DA CESSÃO E DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL DA CESSÃO E DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL