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Artigo 150, Parágrafo 6, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 150

A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:

I

- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II

em três anos, quanto à suspensão;

III

em dois anos, quanto à advertência.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pelo superior hierárquico a que se refere o art. 152 desta Lei.

§ 2º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º

Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição:

I

- pela instauração de sindicância;

II

pela instauração de processo administrativo disciplinar;

III

pela decisão de mérito proferida em sindicância e no processo administrativo disciplinar;

IV

pela interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;

V

pela decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;

VI

pela propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.

§ 4º

Na hipótese do inciso VI do §3º deste artigo, a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.

§ 5º

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 6º

Suspende o curso da prescrição:

I

- enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade do fato ou de sua autoria;

II

- a contar da data da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão da autoridade responsável, pelo período de um ano, prorrogável uma vez por igual período;

III

quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo e de maneira fundamentada ser demonstrada sua conveniência para a instrução processual.

§ 7º

O reconhecimento da prescrição em qualquer fase do processo implica em seu arquivamento. Capítulo VI DO PROCESSO DISCIPLINAR DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 150, §6º, III da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021