Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente da reintegração do anterior ocupante. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
I
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
II
reintegração do anterior ocupante. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Capítulo II DA VACÂNCIA DA VACÂNCIA Seção I Das Disposições Gerais