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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 43

Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente da reintegração do anterior ocupante. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

I

inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

reintegração do anterior ocupante. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Parágrafo único

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Capítulo II DA VACÂNCIA DA VACÂNCIA Seção I Das Disposições Gerais

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021